Novos regulamentos (UE) para agricultura biológica

Novos regulamentos (UE) para agricultura biológica

A União Europeia apresentou novos regulamentos para agricultura biológica

Regulamento (UE) nº 848/2018, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2018.

Revoga o Regulamento (UE) nº 834/2007, do Conselho.

Entrou em vigor a 17 de Junho de 2018.

É diretamente aplicável em todos os Estados-Membros (sem precisar de legislação nacional) e integralmente aplicável a 1 de Janeiro de 2021 após publicação dos regulamentos de execução, como o Regulamento (UE) nº 1584/2018 agora publicado.

Principais novidades em comparação com o Regulamento (UE) nº 834/2007:

  • 1) Novos produtos abrangidos e com possível certificação: coelhos e cervídeos, sementes germinadas, endívias em substrato, plantas envasadas para consumo (antes só autorizado em viveiro para transplantar), sal marinho, casulos de bicho-da-seda, cera de abelha, óleos essenciais, rolhas de cortiça (antes só a cortiça), algodão.
  • 2) Certificação de grupo (até agora não autorizado) para pequenos produtores, em que o operador passa a ser o grupo (com personalidade jurídica) e em que o autocontrolo é obrigatório (art.º 36º).
  • 3) Controlo físico ao local de produção obrigatório anualmente, exceto no caso em que não tenha havido incumprimentos nos últimos 3 anos (art.º 38º).
  • 4) Modelo único de certificado, que já não indica a lista dos produtos (maçãs, peras, etc.) mas apenas o tipo de atividade (produção vegetal, etc.) e a categoria de produtos (ex.: vegetais e produtos vegetais não transformados, etc.) (art.º 35º e anexo VI).
  • 5) Nas importações a partir de 2025 termina o regime de equivalência.
  • 6) As derrogações (como o uso de sementes não biológicas) vão ser progressivamente eliminadas até ao prazo máximo de 2035.
  • 7) As autoridades competentes (em Portugal – a DGADR) devem ter grelhas de sanções para os casos mais graves, que sirvam para todos os organismos de certificação (OC) (ao contrário do que acontece agora em que, para a mesma não conformidade, cada OC tem uma sanção diferente.
  • 8) Os resíduos de pesticidas não vão ter valores máximos (LMR) regulamentados (para além dos LMR convencionais), mas as autoridades nacionais podem estabelecer LMR para os alimentos biológicos (atualmente em Portugal a DGADR estabeleceu um LMR de qualquer pesticida homologado para a cultura convencional, em alimentos biológicos, de 0,01mg/Kg, sendo este valor considerado resultante de contaminação acidental ou ambiental). Este valor não é um LMR oficial a nível europeu ou mundial, mas é aquele que a Federação Internacional (IFOAM Organics) recomenda como limite máximo para atuação (action level) da entidade certificadora e da autoridade competente em cada país. No caso português a DGADR adotou este valor.

Regulamento de execução (UE) nº 1584/2018, da Comissão, de 22 de Outubro de 2018

Altera o Regulamento (CE) nº 889/2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 834/2007.

Entrou em vigor a 13 de Novembro de 2018.

É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros (sem precisar de legislação nacional) e integralmente aplicável desde que entrou em vigor.

Principais novidades em comparação com o Regulamento (UE) nº 889/2008 e suas atualizações:

  • 1) Fertilizantes – corretivos e adubos (Anexo I) – Cal industrial proveniente da produção de açúcar: passou a ser autorizada a resultante do fabrico de açúcar de cana, quando antes era apenas a de beterraba.
  • 2) Fertilizantes – corretivos e adubos (Anexo I) – Xilitol, subproduto proveniente de atividades mineiras.
  • 3) Pesticidas – Produtos fitofarmacêuticos referidos no artigo 5º, nº 1 (Anexo II) – Allium sativum (extrato de alho).
  • 4) Idem anterior – SalixCortex (extrato de casca de salgueiro).
  • 5) Idem anterior – Fosfato diamónico, unicamente como atrativo em armadilhas.
  • 6) Produtos e substâncias autorizadas para utilização ou adição a produtos biológicos do setor do vinho (Anexo III) – Leveduras inativadas, autolisatos de levedura, paredes celulares de leveduras, proteínas de batata, extratos proteicos de leveduras, quitosano (derivado de Aspergillus niger), dióxido de silício.

Destacamos aqui dois produtos:

– A cal industrial proveniente da produção de açúcar de cana (produzido em Portugal), que demorou cerca de 3 anos a incluir no regulamento europeu desde que Portugal propôs esta alteração, que veio acrescentar este produto a um muito semelhante mas proveniente do fabrico de açúcar de beterraba (atualmente não produzido em Portugal).

– O fosfato diamónico que volta a ser autorizado em armadilhas para a mosca da fruta, para a mosca da azeitona e outras moscas da Ordem Diptera que sejam praga agrícola. Não fazia sentido que este produto fosse autorizado num alimento (vinho) e não o fosse numa armadilha para capturar moscas.

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